Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022); (AgInt no AREsp n. 2.440.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); (TJSC, Apelação n. 0303344-31.2015.8.24.0038, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022); (TJSC, Apelação n. 0301449-72.2018.8.24.0024, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025); (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022); (TJSC, Apelação n. 0302541-98.2016.8.24.0010, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6990265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048089-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para fixar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem do magistrado a quo de suspensão de cobrança e abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito, mantendo as astreintes. A parte agravante sustentou, em síntese, que: (a) o banco não integra a cadeia de fornecimento do veículo, mas atua apenas como financiador; (b) o contrato de financiamento é ato jurídico perfeito e não pode ser afetado por problemas na compra e venda; (c) a manutenção das astreintes pode gerar enriquecimento sem causa da parte adversa, bem como multa desproporcional ao v...
(TJSC; Processo nº 5048089-52.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022); (AgInt no AREsp n. 2.440.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); (TJSC, Apelação n. 0303344-31.2015.8.24.0038, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022); (TJSC, Apelação n. 0301449-72.2018.8.24.0024, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025); (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022); (TJSC, Apelação n. 0302541-98.2016.8.24.0010, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6990265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048089-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para fixar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem do magistrado a quo de suspensão de cobrança e abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito, mantendo as astreintes.
A parte agravante sustentou, em síntese, que: (a) o banco não integra a cadeia de fornecimento do veículo, mas atua apenas como financiador; (b) o contrato de financiamento é ato jurídico perfeito e não pode ser afetado por problemas na compra e venda; (c) a manutenção das astreintes pode gerar enriquecimento sem causa da parte adversa, bem como multa desproporcional ao valor da obrigação; (d) é preciso revisar ou reduzir as astreintes. Subsidiariamente, requereu a redução ou limitação das astreintes para evitar enriquecimento sem causa (evento 1, INIC1).
Fluiu in albis o prazo para contrarrazões (evento 35).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade.
Trata-se de agravo interno da decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para fixar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem do magistrado a quo de suspensão de cobrança e abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito, mantendo as astreintes.
Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso.
Mérito.
Cumpre anotar que o agravo interno não merece ser provido, posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado.
Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar.
III. Razões de decidir
3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis: (evento 17, DESPADEC1):
[...]
A insurgência é sobre a vinculação entre os contratos de compra e venda, realizado entre parte autora e revendedora, e de financiamento, cujo qual participou o banco, e se a instituição financeira pode ser equiparada ao fornecedor do produto. Sustenta a parte agravante que ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e o estabelecimento comercial seja cancelado, o financiamento deve ser mantido, pois trata-se de ato jurídico perfeito.
Pois bem. Cumpre registrar que se houver indícios de atuação conjunta ou parceria comercial entre o banco e a revendedora, como contratos coligados, atuação integrada na venda ou escolha da revendedora pelo banco, pode haver responsabilidade solidária com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, entender-se-ia que o banco se beneficiou da relação de consumo e deveria responder pelos danos causados ao consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido essa responsabilidade solidária, por exemplo, quando o banco participa ativamente da operação, aprova o crédito no ato da venda e tem vínculo direto com a revendedora, o que será melhor elucidado durante a instrução processual.
De todo modo, em juízo de ponderação, a manutenção do contrato e de inscrição em cadastros restritivos causaria maiores prejuízos à parte autora neste momento do que seu cancelamento causaria à parte ré/agravante.
Conforme a jurisprudência, mutatis mutandis:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ REVENDEDORA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRECLUSÃO E INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA E DO BANCO DA MONTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO DO MOTOR. DIREITO À RESCISÃO DOS CONTRATOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DESPESAS SEM NEXO COM O VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00) MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. GUARDA DO BEM PELA REVENDEDORA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ REVENDEDORA. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil c/c perdas e danos. A sentença rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento, condenou a revendedora à restituição dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de danos morais, bem como determinou a devolução das parcelas do arrendamento pelo banco financiador. A revendedora foi condenada ainda ao ressarcimento de despesas relacionadas ao veículo e ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da revendedora e do banco financiador; (ii) avaliar a preclusão da matéria decadencial suscitada pela revendedora; (iii) examinar a impossibilidade jurídica do pedido arguida pela revendedora; (iv) determinar a ocorrência de vício oculto no veículo e a consequente responsabilidade da revendedora; (v) analisar a necessidade de revisão dos valores fixados a título de danos morais e materiais; (vi) avaliar a possibilidade de compensação por depreciação do veículo e eventual indenização pela guarda do bem pela revendedora; (vii) analisar a adequação dos consectários legais, incluindo correção monetária, juros de mora e multa aplicada em embargos de declaração; (viii) examinar o pedido de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva da revendedora e do banco financiador não se sustenta. A revendedora responde pelos vícios ocultos do veículo, nos termos do CDC. O banco, por integrar o grupo econômico da montadora, deve responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A alegação de decadência foi rejeitada em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência do STJ sobre matérias de ordem pública decididas no curso do processo.
5. A revendedora responde pelo vício oculto constatado no veículo, consistente na irregularidade na numeração do motor, que impossibilitou seu licenciamento e culminou na sua apreensão. O laudo pericial confirmou que o defeito não era perceptível no momento da compra, justificando a rescisão contratual.
6. A compensação por depreciação do veículo é incabível, pois a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, dada a rescisão do contrato, deve garantir o retorno ao status quo ante, conforme entendimento do STJ.
7. A revendedora não faz jus a qualquer indenização pela guarda do veículo, pois o bem jamais deveria ter sido entregue ao consumidor com um vício que impossibilitava sua regularização.
8. Os danos materiais foram afastados, pois as despesas alegadas pelo autor não guardam relação direta com o vício oculto do veículo.
9. Os danos morais foram mantidos, pois o vício oculto causou transtornos significativos ao consumidor, incluindo a impossibilidade de uso do bem e a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
10. O quantum indenizatório foi mantido, pois o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes do TJSC em casos semelhantes.
11. A multa por embargos protelatórios foi afastada, pois não restou demonstrado o intuito de retardar o feito, sendo incabível a penalidade nos termos do CPC.
12. Os consectários legais foram ajustados ex officio, mantendo-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir dessa data, aplicando-se a correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme a Lei n. 14.905/2024.
13. O pedido de minoração dos honorários advocatícios foi rejeitado, pois o percentual fixado (20% sobre a condenação) está em conformidade com os critérios estabelecidos no CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso da ré M. D. de V. Ltda. parcialmente provido para excluir a condenação em danos materiais e afastar a multa por embargos protelatórios. Recursos de J. V. e B. I. S.A. desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O banco da montadora responde solidariamente pelos vícios do veículo financiado, conforme previsto no CDC e na jurisprudência consolidada do STJ. 2. A revendedora responde pelos vícios ocultos do veículo e pelos danos morais decorrentes da impossibilidade de uso e da negativação indevida do consumidor. 3. A preclusão impede a rediscussão da decadência quando a matéria já foi analisada em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente. 4. A restituição integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual não comporta abatimento por uso ou depreciação do bem. 5. A revendedora não tem direito a indenização pela guarda do veículo, pois o bem jamais deveria ter sido entregue ao consumidor em situação irregular. 6. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar a transição normativa da Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a Selic e o IPCA a partir de sua vigência. 8. A multa por embargos protelatórios exige fundamentação expressa e demonstração inequívoca de intuito procrastinatório para ser aplicada. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 18 e 20; CPC, arts. 85 e 1.026, § 2º.
(AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022); (AgInt no AREsp n. 2.440.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); (TJSC, Apelação n. 0303344-31.2015.8.24.0038, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022); (TJSC, Apelação n. 0301449-72.2018.8.24.0024, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025); (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022); (TJSC, Apelação n. 0302541-98.2016.8.24.0010, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).
(TJSC, Apelação n. 0000907-40.2009.8.24.0058, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
MÉRITO. DEMANDA MOVIDA CONTRA A REVENDA DE VEÍCULOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS OCULTOS CONSTATADOS. RESCISÃO IRRECORRIDA. PAGAMENTO DE PARCELA DO VALOR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSSUÍ VÍNCULOS COM A REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. BANCO DE VAREJO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DEFEITOS OCULTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS EM FACE DA CASA BANCÁRIA QUE SE IMPÕE.
"1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como 'banco de varejo'. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso". (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5012787-97.2019.8.24.0023, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-04-2025).
Já no tocante ao pleito de afastamento ou redução das astreintes, cumpre afastá-lo.
A suspensão dos descontos somente pode ser efetivada pelo próprio banco, assim como a retirada dos registros de proteção ao crédito demanda simples comunicação aos entes próprios.
No mais, igualmente não se sustenta, ao menos em juízo não exauriente, a alegação de excesso do valor arbitrado a título de astreintes.
Com efeito, a fixação de multa deve considerar o direito tutelado e a necessidade de imposição de um montante que estimule o pronto atendimento das decisões judiciais.
Isso porque, as astreintes possuem propósito coercitivo, ou seja, prestam-se a compelir o destinatário a cumprir determinada decisão judicial. A multa deve, assim, ser arbitrada em um patamar que não permita à parte considerar eventuais vantagens no descumprimento da ordem.
Nesse cenário, é evidente que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado à origem, limtado ao valor da causa, não se revela excessivo, diante da natureza alimentar da verba e considerada a capacidade econômica do devedor.
Trata-se, por conseguinte, de valor razoável, que guarda consonância com aqueles costumeiramente adotados na jurisprudência deste Egrégio Sodalício.
De outro vértice, sobre o pleito de fixação de prazo, observa-se que o Juízo a quo não fixou prazo para cumprimento do ordenado.
O art. 537, do CPC, assim preconiza:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Neste ponto, com razão o banco agravante, uma vez que necessário se fixar prazo razoável para cumprimento da medida. Neste sentido:
"(...) ASTREINTES" - DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO - VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL PARA 5 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEMAIS, ARBITRAMENTO, "EX OFFICIO", DE MULTA PARA O CASO DE INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL - VIABILIDADE JURÍDICA DA COMINAÇÃO - MEDIDA COERCITIVA QUE VISA EVITAR O DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EMANADA - ESTABELECIMENTO DA PENALIDADE NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA NO CAPÍTULO (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016866-11.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E FIXOU MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO AO CONSUMIDOR CONSUBSTANCIADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. PLEITO DE AUMENTO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. NÃO PROVIMENTO. PERÍODO FIXADO NA ORIGEM SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010225-48.2023.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2023).
[...]
Veja-se que, conforme mencionado na decisão invectivada, se houver indícios de atuação conjunta ou parceria comercial entre o banco e a revendedora, como contratos coligados, atuação integrada na venda ou escolha da revendedora pelo banco, pode haver responsabilidade solidária com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, entender-se-ia que o banco se beneficiou da relação de consumo e deveria responder pelos danos causados ao consumidor.
Vale dizer, a jurisprudência tem reconhecido essa responsabilidade solidária, por exemplo, quando o banco participa ativamente da operação, aprova o crédito no ato da venda e tem vínculo direto com a revendedora, o que será melhor elucidado durante a instrução processual.
Não obstante, conforme bem delineado na decisão objurgada, em juízo de ponderação, a manutenção do contrato e de inscrição em cadastros restritivos causaria maiores prejuízos à parte autora neste momento do que seu cancelamento causaria à parte ré/agravante.
No mais, igualmente não se sustenta, ao menos em juízo não exauriente, a alegação de excesso do valor arbitrado a título de astreintes.
Com efeito, a fixação de multa deve considerar o direito tutelado e a necessidade de imposição de um montante que estimule o pronto atendimento das decisões judiciais.
Isso porque, as astreintes possuem propósito coercitivo, ou seja, prestam-se a compelir o destinatário a cumprir determinada decisão judicial. A multa deve, assim, ser arbitrada em um patamar que não permita à parte considerar eventuais vantagens no descumprimento da ordem.
Nesse cenário, é evidente que o montante fixado pelo Juízo a quo está correto, devendo ser mantido.
Destarte, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990265v6 e do código CRC e387b5aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:41
5048089-52.2025.8.24.0000 6990265 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6990266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048089-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para fixar prazo de 5 dias para cumprimento da ordem de suspensão de cobrança e abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito, mantendo as astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão são:
(i) Se é possível a utilização de agravo interno para rediscussão, sem atacar a jurisprudência consolidada mencionada na decisão monocrática.
(ii) Definir se, em juízo preliminar, a instituição financeira pode ser, ao final do processo, eventualmente responsabilizada solidariamente por vícios do produto financiado, considerando atuação conjunta e solidária com a revendedora.
(iii) Estabelecer a adequação e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
III.2. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
III.3. A responsabilidade solidária da instituição financeira pode ser reconhecida quando houver atuação conjunta ou contratos coligados com a revendedora, conforme artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.4. A manutenção do contrato e da inscrição em cadastros restritivos pode causar prejuízos ao consumidor superiores ao cancelamento da operação para a instituição financeira.
III.5. A fixação das astreintes deve considerar o direito tutelado e estimular o cumprimento da decisão judicial, sendo o valor arbitrado razoável e compatível com a capacidade econômica do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que fixou prazo de 5 dias para cumprimento da ordem judicial e manteve as astreintes.
Tese de Julgamento:
O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida monocraticamente.
A instituição financeira pode responder solidariamente por vícios do produto financiado quando houver atuação conjunta com a revendedora.
A fixação de astreintes deve ser proporcional e suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5°, XXXII;
CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º;
CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 20;
CPC, arts. 85, 537, 1.021, § 1º, e 1.026, § 2°.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016866-11.2019.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010225-48.2023.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2023;
AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21-03-2022, DJe 24-03-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990266v5 e do código CRC 2df67fe3.
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Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:41
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5048089-52.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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